QUEIMA DE EQUIPAMENTOS CAUSADOS POR SURTOS ELÉTRICOS, MEDIANTE QUEDA DE ENERGIA GERA O DEVER DE RESSARCIMENTO
- 07/12/2021
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QUEIMA DE EQUIPAMENTOS CAUSADOS POR SURTOS ELÉTRICOS, MEDIANTE QUEDA DE ENERGIA GERA O DEVER DE RESSARCIMENTO
Saiba o que fazer quando a queda de energia ou a oscilação danifica seu aparelho eletroeletrônico.
O que o Direito acolhe, A NINGUÊM SE DEVE LESAR.
De acordo com a resolução normativa n° 360/2009 da Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, a concessionária tem o dever de reparar os danos causados pelas oscilações e quedas de energia elétrica. Entretanto se você foi prejudicado com a queima de aparelhos eletrônicos, (TV, Radio, geladeira, celular, aparelho de WIFI, dentre outros aparelhos eletrônicos), é possível reaver o ressarcimento.
O primeiro passo é entrar em contato com a concessionária de Energia Elétrica, anotar o número do protocolo e solicita uma análise da causa para o ressarcimento de danos.
A solicitação pode ser realizada na própria companhia ou em um correspondente local da sua cidade, e o prazo para solicitar o ressarcimento é de até 90 dias. Contudo, a forma de ressarcimento do prejuízo causado poderá ser em dinheiro, conserto do instrumento, ou pela substituição do aparelho danificado. Superando esse prazo estipilado e não obtendo êxito, resta apenas buscar a reparação do dano por meio de uma Ação Judicial. Nesse caso, a melhor forma de obter a satisfação do seu DIREITO, é procurar um Advogado ou Assistência Jurídica Gratuita por meio da Defensoria Publica, para ter a reparação de dano causado.
Por Marcio Alcãntara - graduado em direito
Fonte: https://bueraturbo.com.br/
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